Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 19
Terão exercício no Tribunal de Justiça, seis juízes de direito de quarta entrância, competindo-lhe substituir os membros efetivos do Tribunal por tempo superior a quarenta e cinco dias, e, nos período inferiores, quando outro desembargador não anuir na substituição.
§ 1º
O Tribunal Pleno escolherá, na forma do Regimento Interno e por escrutínio secreto, os juízes de que trata este artigo.
§ 2º
A sua eleição importará, se anuir na passagem para o cargo de substituto de desembargador e, quando dispensado das funções, a pedido ou de ofício, por motivo justo, a critério do Tribunal de Justiça, terá preferência para o provimento de vaga ocorrida em quarta entrância; enquanto não aproveitado ou não estiver em pleno exercício, ficará à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º
O Regimento Interno regulará a forma de substituição.