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Artigo 684, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 684

A remoção será assegurada ao servidor mais antigo da classe, salvo preferência por servidor de maior mérito, ou manifestação contrária da maioria absoluta do Conselho Superior da Magistratura, tudo com base em decisão fundamentada em critérios objetivos.

Parágrafo único

Para aferição do mérito, além das normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcional do servidor.

Art. 684, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966