Artigo 683 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 683
Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de dez dias, contados da data em que for publicada no Diário Oficial da Justiça o ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º
Os pedidos de remoção terão preferência sobre os de aproveitamento.
§ 2º
No caso de criação de serviço de justiça, o prazo previsto neste artigo começará a fluir da data da publicação do respectivo ato.