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Artigo 627, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 627

Passados quatro anos do trânsito em julgado das penas de advertência ou censura, poderá o punido pleitear, ante a Comissão Disciplinar o cancelamento da penalidade.

Parágrafo único

Do deferimento haverá recurso de ofício para o Conselho Superior.