Artigo 627, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 627
Passados quatro anos do trânsito em julgado das penas de advertência ou censura, poderá o punido pleitear, ante a Comissão Disciplinar o cancelamento da penalidade.
Parágrafo único
Do deferimento haverá recurso de ofício para o Conselho Superior.