Artigo 626 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 626
Julgando procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou notificar a penalidade imposta, ou anular o processo.
§ 1º
Aplica-se o disposto no art. 333 e seus parágrafos, se a pena cancelada for a de demissão.
§ 2º
Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos prejuízos funcionais que tenha sofrido.