Artigo 628 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 628
É assegurado ao agente do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente e, por intermédio do Procurador Geral, quando se tratar do Governador do Estado.