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Artigo 628 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 628

É assegurado ao agente do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente e, por intermédio do Procurador Geral, quando se tratar do Governador do Estado.

Art. 628 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966