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Artigo 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 186

Os depositários públicos, como seus fiéis, antes de entrarem no exercício de suas respectivas funções, prestarão garantia real, fidejussória ou seguro de fidelidade, em valor arbitrado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

Os depositários e fiéis são solidariamente responsáveis pelos erros ou abusos que cometerem no desempenho de suas funções.

Art. 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966