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Artigo 185 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 185

Os direitos, obrigações e vantagens que este código estabelece, no que forem aplicáveis, entendem-se aos depositários nomeados pelos juízes, onde não haja depositário público.