Artigo 252, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 252
As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º
Os juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas disciplinares:
a
advertência e chamamento nominal à ordem;
b
multa de até dez mil cruzeiros;
c
expulsão do auditório ou recinto do tribunal.
§ 2º
Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, ou outro fato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.