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Artigo 253 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 253

Sem expresso consentimento do juiz ou escrivão, quando ausente aquêle, ninguém, salvo o órgão do Ministério Público ou advogado, poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do tribunal ou juízo.

Art. 253 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966