Artigo 253 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 253
Sem expresso consentimento do juiz ou escrivão, quando ausente aquêle, ninguém, salvo o órgão do Ministério Público ou advogado, poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do tribunal ou juízo.