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Artigo 251 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 251

Nas audiências ou sessões dos tribunais, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior, devem apresentar-se convenientemente trajados.

Parágrafo único

Os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-se, sempre que o juiz o fizer em ato de ofício.

Art. 251 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966