Artigo 251 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Nas audiências ou sessões dos tribunais, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior, devem apresentar-se convenientemente trajados.
Parágrafo único
Os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-se, sempre que o juiz o fizer em ato de ofício.