Artigo 250 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Salvo na hipótese de inquirição de testemunhas ou permissão do juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se de pé, enquanto falarem ou precederem à alguma leitura.