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Artigo 250 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 250

Salvo na hipótese de inquirição de testemunhas ou permissão do juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se de pé, enquanto falarem ou precederem à alguma leitura.

Art. 250 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966