Artigo 249 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do juiz para executar suas ordens.