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Artigo 248 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 248

Durante as audiências, sentará à direita do juiz o órgão do Ministério Público e o advogado do autor, e à esquerda, após o escrivão, o réu, ao lado dos patronos terão assento as partes, ficando a testemunha à frente do juiz.

Parágrafo único

As audiências realizar-se-ão à volta de mesa em que se salientará o lugar do juiz.