Artigo 247 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Os lugares existentes no recinto dos tribunais destinar-se-ão às partes, seus patronos e mais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências.