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Artigo 252, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 252

As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessários à administração da justiça.

§ 1º

Os juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas disciplinares:

a

advertência e chamamento nominal à ordem;

b

multa de até dez mil cruzeiros;

c

expulsão do auditório ou recinto do tribunal.

§ 2º

Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, ou outro fato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.