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Artigo 714 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 714

A remuneração das classes funcionais será a seguinte:

I

perceberão vencimentos:

a

os assistentes sociais;

b

os taquígrafos;

c

os auxiliares-datilógrafos;

d

os comissários de menores;

e

os comissários de vigilância;

f

os escrivães de menores;

g

os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

II

perceberão sómente custas:

a

os oficiais extrajudiciais;

b

os tabeliães;

c

os oficiais dos Registros Especiais;

d

os oficiais do Registro de Imóveis;

e

os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

f

os oficiais do Registro de Títulos e Documentos;

g

os oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;

h

os escrivães do Cível, da Fazenda Pública, e de Acidentes do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas.

III

perceberão vencimentos e custas:

a

os escrivães do Crime, Júri, Acidentes de Trânsito, de Família e Sucessões, da Provedoria, da Direção do Fôro, de Execuções Criminais e de Falências e Concordatas, da Capital;

b

os escrivães do Cível e Crime da 2ª instância;

c

os escrivães judiciais;

d

os escrivães distritais;

e

os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;

f

os distribuidores;

g

os contadores;

h

os oficiais de justiça;

i

os porteiros de auditórios;

j

os oficiais dos Registros Públicos.

Art. 714 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966