Artigo 714 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 714
A remuneração das classes funcionais será a seguinte:
I
perceberão vencimentos:
a
os assistentes sociais;
b
os taquígrafos;
c
os auxiliares-datilógrafos;
d
os comissários de menores;
e
os comissários de vigilância;
f
os escrivães de menores;
g
os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
II
perceberão sómente custas:
a
os oficiais extrajudiciais;
b
os tabeliães;
c
os oficiais dos Registros Especiais;
d
os oficiais do Registro de Imóveis;
e
os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
f
os oficiais do Registro de Títulos e Documentos;
g
os oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;
h
os escrivães do Cível, da Fazenda Pública, e de Acidentes do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas.
III
perceberão vencimentos e custas:
a
os escrivães do Crime, Júri, Acidentes de Trânsito, de Família e Sucessões, da Provedoria, da Direção do Fôro, de Execuções Criminais e de Falências e Concordatas, da Capital;
b
os escrivães do Cível e Crime da 2ª instância;
c
os escrivães judiciais;
d
os escrivães distritais;
e
os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;
f
os distribuidores;
g
os contadores;
h
os oficiais de justiça;
i
os porteiros de auditórios;
j
os oficiais dos Registros Públicos.