Artigo 715 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 715
Os porteiros e oficiais de justiça perceberão vencimentos não inferiores a 80% dos que forem pagos pelo Estado aos escrivães criminais na respectiva entrância, respeitando o salário mínimo da região.