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Artigo 715 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 715

Os porteiros e oficiais de justiça perceberão vencimentos não inferiores a 80% dos que forem pagos pelo Estado aos escrivães criminais na respectiva entrância, respeitando o salário mínimo da região.

Art. 715 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966