Artigo 174, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Aos contadores incumbe:
I
contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;
II
proceder ao cômputo de capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas e honorários de advogado, quando for o caso;
III
organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados, nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
IV
proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornarem necessários, salvo os casos declarados em lei;
V
remeter, mensalmente, à Caixa da Assistência dos Advogados e ao Instituto da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, mapa demonstrativo, conferido pelos escrivães respectivos, de todos os processos findos, com a discriminação da natureza, nome do requerente e do requerido, custas vencidas, pagas e recolhidas, ou o motivo por que não o foram.