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Artigo 173 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 173

Onde não houver serviço de distribuidor, suas funções serão exercidas pelo contador e, na falta deste, por outro servidor que o diretor do Foro designar.