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Artigo 172 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 172

Na comarca de Porto Alegre haverá dois distribuidores.

§ 1º

Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, dos feitos da Fazenda Pública, e de outras que lhe sejam dependentes.

§ 2º

Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhe sejam dependentes.

§ 3º

A cada um deles incumbe fazer esboço de partilhas, nos feitos que houverem distribuído.

Art. 172 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966