Artigo 172 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Na comarca de Porto Alegre haverá dois distribuidores.
§ 1º
Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, dos feitos da Fazenda Pública, e de outras que lhe sejam dependentes.
§ 2º
Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhe sejam dependentes.
§ 3º
A cada um deles incumbe fazer esboço de partilhas, nos feitos que houverem distribuído.