JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 175 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 175

Aos contadores incumbe, ainda, lançar em quaisquer feitos, salvo nos arrolamentos, os esboços de partilha.

Art. 175 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966