Artigo 175 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 175
Aos contadores incumbe, ainda, lançar em quaisquer feitos, salvo nos arrolamentos, os esboços de partilha.