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Artigo 176 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 176

A conta de custas será verificada pelo juiz que sentenciar no feito, o qual fará sempre a declaração expressa do exame, glosando as excessivas ou indevidas, e tomando as medidas disciplinares cabíveis, na forma do livro IV.

Parágrafo único

Nos distritos rurais, as atribuições do contador ficam a cargo do respectivo escrivão.