Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhe são conferidas pelas leis processuais;
§ 1º
Nas comarcas em que não houver avaliador Judicial o juiz do feito nomeará livremente, em cada caso pessoa idônea;
§ 2º
No caso do parágrafo anterior em se tratando de executivo fiscal serão nomeados dois avaliadores, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda Pública.