Artigo 178 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Aos depositários públicos incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhe forem confiados por ordem de autoridades judiciárias ou administrativas.