Artigo 179 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 179
O depositário providenciará imediatamente na locação dos imóveis sob sua administração, que se acharem desocupados.