Artigo 180 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Deverá o depositário manter segurados contra fogo os imóveis que tenha sob sua guarda e com renda deles mediante autorização judicial, promoverá as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagará os tributos a que estiverem sujeitos.
Parágrafo único
As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados serão levados à conta dos autos.