Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 181
O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda a cobrança judicial de alugueres de inquilinos e fiadores e a execução de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem.
§ 1º
Para este efeito constituirá advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz da causa, serão levados à conta dos autos.
§ 2º
Quando, nas ações propostas pelo depositário, não houver numerário para sua prévia satisfação, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final.