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Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 181

O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda a cobrança judicial de alugueres de inquilinos e fiadores e a execução de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem.

§ 1º

Para este efeito constituirá advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz da causa, serão levados à conta dos autos.

§ 2º

Quando, nas ações propostas pelo depositário, não houver numerário para sua prévia satisfação, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final.

Art. 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966