Artigo 182 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Se as partes forem omissas, poderá o depositário promover a averbação do ato constitutivo de depósitos de imóveis no competente registro, considerando-se indenizáveis os emolumentos desembolsados como custas do processo logo que comprovados nos autos pela parte que tiver interêsse no andamento do feito.