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Artigo 182 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 182

Se as partes forem omissas, poderá o depositário promover a averbação do ato constitutivo de depósitos de imóveis no competente registro, considerando-se indenizáveis os emolumentos desembolsados como custas do processo logo que comprovados nos autos pela parte que tiver interêsse no andamento do feito.

Art. 182 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966