Artigo 183 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os rendimentos, o produto da venda de bens e todas as despesas escriturar-se-ão em livro especial aberto e rubricado pelo diretor do foro.
§ 1º
Da receita apurada, o depositário fará, mensalmente, a dedução das despesas e dos emolumentos que lhe competirem, mediante demonstração aprovada pelo juiz competente.
§ 2º
O depositário, até o dia dez de cada mês, deverá levantar o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, a exame e aprovação do juiz competente.