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Artigo 128, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 128

Na comarca de Porto Alegre, o Serviço de Assistência Judiciária será desdobrado em seções e as seções em turmas, de acôrdo com a natureza das atribuições que couberem a cada uma.

Parágrafo único

Nos estabelecimentos penitenciários haverá uma turma, cujo expediente mínimo de atendimento direto será de três horas diárias.