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Artigo 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 127

Os advogados de ofício apresentarão relatório de substituição no prazo de três dias a contar do término da substituição e relatório trimestral até quinze dias do mês seguinte ao término do trimestre.

Art. 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966