Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Na comarca de Porto Alegre, o Serviço de Assistência Judiciária será desdobrado em seções e as seções em turmas, de acôrdo com a natureza das atribuições que couberem a cada uma.
Parágrafo único
Nos estabelecimentos penitenciários haverá uma turma, cujo expediente mínimo de atendimento direto será de três horas diárias.