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Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 128

Na comarca de Porto Alegre, o Serviço de Assistência Judiciária será desdobrado em seções e as seções em turmas, de acôrdo com a natureza das atribuições que couberem a cada uma.

Parágrafo único

Nos estabelecimentos penitenciários haverá uma turma, cujo expediente mínimo de atendimento direto será de três horas diárias.

Art. 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966