JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 129

Os estagiários habilitados na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão ser indicados pelo Serviço e nomeados pelo juiz, para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados.

Art. 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966