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Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 130

O estudante de direito do 4º e 5º ano, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados que requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça, será designado estagiário de defesa, por prazo não superior a dois anos, para exercer a função em comarca do Estado.

§ 1º

O estagiário de defesa prestará compromisso perante o juiz de direito da comarca para que for designado e exercerá suas funções sem ônus para o Estado.

§ 2º

As atribuições dos estagiários de defesa serão definidas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966