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Artigo 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 131

O estagiário de defesa poderá ser afastado de suas funções, mediante representação motivada do diretor do foro ao Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo o pedido de reconsideração à autoridade que decidiu o afastamento.

Art. 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966