Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os estagiários contarão como tempo de serviço público e profissional aquele em que estiverem no exercício de suas funções.