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Artigo 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 126

Por designação especial e em caso de absoluta necessidade, os advogados de ofício poderão defender os interêsses dos servidores, nos termos do art. 118 deste Código, e de pobres e necessitados em qualquer outra comarca, percebendo, além dos vencimentos, transporte e diárias.

Art. 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966