Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 125
As medidas de "habeas-corpus" em cada semana, fora do expediente normal, inclusive aos sábados e domingos ficarão a cargo de um advogado de ofício com plantão obrigatório em local previamente anunciado.