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Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 125

As medidas de "habeas-corpus" em cada semana, fora do expediente normal, inclusive aos sábados e domingos ficarão a cargo de um advogado de ofício com plantão obrigatório em local previamente anunciado.

Art. 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966