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Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 124

O advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado, poderá requerer, mediante atestado de pobreza apresentado pela parte diretamente ao juiz da causa, o benefício da justiça gratuita.