Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado, poderá requerer, mediante atestado de pobreza apresentado pela parte diretamente ao juiz da causa, o benefício da justiça gratuita.