Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Ao advogado de ofício incumbe, ainda, exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do mandato e do cargo, ou que lhe outorgarem as leis ou regulamentos, inclusive de previdência social.