Artigo 587, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 587
O agente do Ministério Público incumbido da sindicância procederá às seguintes diligências, em sigilo funcional:
I
ouvirá o acusado e, a seguir, conceder-lhe-á o prazo de três dias para produzir justificação ou defesa, podendo este apresentar provas e arrolar testemunhas, em número não superior a três;
II
colherá as provas que entender necessárias e, no prazo de cinco dias, ouvidas as testemunhas do acusado por último e oferecida a defesa em igual prazo, submeterá a sindicância, com o relatório, à Comissão Disciplinar, que, dentro de dez dias, prorrogáveis por mais dez, proferirá julgamento.