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Artigo 305, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 305

É vedado ao juiz:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, ou superior e os casos previstos na Constituição sob pena de perda do cargo judiciário;

II

receber, sob qualquer pretexto, percentagens ou emolumentos, nas causas sujeitas a seu despacho ou julgamento, inclusive na Justiça do Trabalho;

III

exercer atividade político-partidária;

IV

explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas, ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade anônima.

Parágrafo único

Aos juízes de paz aplica-se apenas a proibição contida no inciso III.