Artigo 305 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 305
É vedado ao juiz:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, ou superior e os casos previstos na Constituição sob pena de perda do cargo judiciário;
II
receber, sob qualquer pretexto, percentagens ou emolumentos, nas causas sujeitas a seu despacho ou julgamento, inclusive na Justiça do Trabalho;
III
exercer atividade político-partidária;
IV
explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas, ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade anônima.
Parágrafo único
Aos juízes de paz aplica-se apenas a proibição contida no inciso III.