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Artigo 452, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 452

Cabe pedido de reconsideração:

I

ao Tribunal Pleno:

a

da decisão que excluir candidato do concurso de ingresso na magistratura ou na pretoria;

b

da organização da lista de candidatos aprovados no concurso de ingresso na magistratura ou na pretoria;

c

da organização da lista tríplice para nomeação por merecimento;

d

da resolução sôbre a indicação do juiz mais antigo, para promoção a desembargador;

e

da declaração de incapacidade de juiz;

f

da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;

g

do julgamento do concurso de ingresso na magistratura;

II

ao Presidente do Tribunal de Justiça;

a

da recusa do aumento da ajuda de custo;

b

do indeferimento de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

c

do ato que dispensar o estagiário de defesa;

III

ao Conselho Superior da Magistratura, da decisão contrária à recondução de pretor.

Art. 452, II, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966