Artigo 452 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 452
Cabe pedido de reconsideração:
I
ao Tribunal Pleno:
a
da decisão que excluir candidato do concurso de ingresso na magistratura ou na pretoria;
b
da organização da lista de candidatos aprovados no concurso de ingresso na magistratura ou na pretoria;
c
da organização da lista tríplice para nomeação por merecimento;
d
da resolução sôbre a indicação do juiz mais antigo, para promoção a desembargador;
e
da declaração de incapacidade de juiz;
f
da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;
g
do julgamento do concurso de ingresso na magistratura;
II
ao Presidente do Tribunal de Justiça;
a
da recusa do aumento da ajuda de custo;
b
do indeferimento de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;
c
do ato que dispensar o estagiário de defesa;
III
ao Conselho Superior da Magistratura, da decisão contrária à recondução de pretor.