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Artigo 453 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 453

Os recursos previstos neste capítulo não têm efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado, ou publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.