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Artigo 454 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 454

Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.

Parágrafo único

Por igual prazo, caberá para o Conselho Superior, pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações no quadro de substituição dos juízes.