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Artigo 455 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 455

O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o pagamento dos recursos previstos neste estatuto e a decisão das revisões.