Artigo 455 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 455
O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o pagamento dos recursos previstos neste estatuto e a decisão das revisões.