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Artigo 451 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 451

Cabe recurso para o Tribunal Pleno das decisões do Conselho Superior da Magistratura:

I

contrárias:

a

à permuta de juízes;

b

à readmissão de juiz vitalício exonerado;

c

à reversão de magistrado aposentado;

II

que cassarem licença para tratamento de interêsses particulares.